ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Concomitância com agravo em execução NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se impugnou decisão da Vara de Execução Penal que homologou falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), indeferiu a progressão de regime e determinou o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios.
Resultado indicado
Agravo regimental não PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Homologação de falta grave. Progressão de regime. Via estreita do habeas corpus. Concomitância com agravo em execução NA ORIGEM. Princípio da unirrecorribilidade. Reexame de provas. Agravo regimental não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se impugnou decisão da Vara de Execução Penal que homologou falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), indeferiu a progressão de regime e determinou o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios.
2. A defesa, no agravo regimental, sustenta nulidade da homologação da falta grave por cerceamento de defesa e perda de filmagens requeridas em tempo hábil (teoria da perda de uma chance probatória), excesso de execução em razão de já estarem preenchidos, desde 15/06/2022, os requisitos objetivos para progressão de regime, existência de testemunhas que afastariam a prática da falta, desproporcionalidade na regressão e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
3. O acórdão recorrido, ao julgar o habeas corpus originário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave, destacou a realização de audiência de justificação, a suficiência dos relatos de agentes penitenciários dotados de fé pública, a interrupção do prazo para progressão pela prática de falta grave, bem como consignou que as demais teses já são objeto de agravo em execução interposto na origem, reputando inadequada a via estreita do habeas corpus para o amplo reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a caracterização e a homologação da falta grave podem ser afastadas, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, com fundamento em suposta insuficiência probatória, perda de filmagens e alegada teoria da perda de uma chance probatória, o que demandaria
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.