DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1069609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 57/58): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Márcia Aparecida Marques de Araújo, denunciada pela prática do crime tipificado nos arts.
- 10.826/03, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em precedente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls.
- FALTA DE JUSTA CAUSA e DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 57/58):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Márcia Aparecida Marques de Araújo, denunciada pela prática do crime tipificado nos arts. 16-IV da Lei n. 10.826/03, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em precedente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 14):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DA ARMA DE FOGO. FALTA DE JUSTA CAUSA e DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Márcia Aparecida Marques de Araújo, alegando constrangimento ilegal por parte da juíza da 1ª Vara Judicial de Mairinque, que ratificou o recebimento da denúncia contra a paciente por posse irregular de arma de fogo, a despeito da falta de justa causa para a persecução penal, em razão da arma não pertencer à paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na decisão que ratificou o recebimento da denúncia contra a paciente e se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de Decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação exauriente, inclusive para que não haja a indevida antecipação do mérito. 5. A análise ampla das teses defensivas será feita depois de encerrada a instrução criminal, quando da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC nº 132.170, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 16.02.2016, DJe de 02.03.2016. STF, HC nº 145.806, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 21.12.2020, DJe 12.02.2021. STJ, AgRg no HC nº 784.442, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 20.04.2023.
Nesta sede, a defesa alega que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia seria nula, pois não foi fundamentada. Argumenta que as armas de fogo apreendidas na residência da paciente não são suas, mas do seu marido.
Afirma que "o Sr. Volneis, como já dito, é marido da
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)"
No caso, não há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia, porque o Juiz constatou a presença das condições da ação, em especial, da justa causa, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fls. 27/28). Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.