DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO IVO LOPES DA SILVA … — HC HC 1069604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO IVO LOPES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO IVO LOPES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do paciente. O acórdão foi assim ementado (fls. 75-86):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Reiteração delitiva. Condição de foragido. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), consistente na invasão de domicílio por três indivíduos armados, que subtraíram bens e veículo das vítimas, afirmando pertencer à facção criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade probatória, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração criminosa e a condição de foragido do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) se há contemporaneidade e necessidade atual da medida cautelar;
(iii) se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e
(iv) se há constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva tem natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade real do delito, no modus operandi violento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e na menção a facção criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Os indícios de autoria estão evidenciados por elementos objetivos, notadamente: (a) ativação de aparelho celular subtraído em nome do paciente poucos dias após o crime e (b) reconhecimento fotográfico realizado por três vítimas e uma testemunha, em conformidade com os arts. 226 e 228 do CPP. A alegação de perda de documentos carece de prova mínima e não afasta a plausibilidade dos indícios.
5. A reiteração delitiva e a condição de foragido
[trecho intermediário suprimido]
decorre da evasão do paciente, fundamento que excluiu o reconhecimento de constrangimento ilegal, por se tratar de fato imputável ao próprio investigado.
De mais a mais, o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto (e foragido), é impróprio, não sendo peremptório nem gerando, por si só, nulidade ou ilegalidade automática.
No que toca as teses de ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento fotográfico, não foram apreciadas no acórdão impugnado, que se limita ao exame dos pleitos lá deduzidos: de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, razão pela qual não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Em suma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.