DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seg… — HC HC 1069602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl.
- 1.037): Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo e.
- O impetrante, nesta sede, requer "No mérito, a concessão da ordem para RECONHECER A ILEGALIDADE da fundamentação uti lizada para negar o tráfico privilegiado;
- 33, § 4º, na fração máxima de 2/3 (ou fração proporcional), visto que a fundamentação para a negativa foi inidônea, com seus demais termos aplicáveis a espécie;
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.037):
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O impetrante, nesta sede, requer "No mérito, a concessão da ordem para RECONHECER A ILEGALIDADE da fundamentação uti lizada para negar o tráfico privilegiado; A consequente APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3 (ou fração proporcional), visto que a fundamentação para a negativa foi inidônea, com seus demais termos aplicáveis a espécie; O redimensionamento da pena definitiva, com a fixação de REGIME ABERTO e SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, CP), expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Por fim, subsidiariamente, seja fixado o regime semiaberto, na forma da lei." (e-STJ fl. 15)
Liminar indeferida (e-STJ fls. 982/983).
O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.037/1.042).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.