ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade das circunstâncias das infrações penais, com invasão do domicílio da ofendida, agressão desta com fio de extensão, retorno do réu ao local armado com facão e ameaças de morte reiteradas.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da prisão provisória quando as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para minimizar o risco identificado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade das circunstâncias das infrações penais, com invasão do domicílio da ofendida, agressão desta com fio de extensão, retorno do réu ao local armado com facão e ameaças de morte reiteradas.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da prisão provisória quando as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para minimizar o risco identificado.
3. A alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa não encontra amparo nos elementos informativos constantes dos autos e, ao contrário, é infirmada pelas circunstâncias incontroversas da ocorrência, como o fato de o réu ter se dirigido à residência da ofendida, de ter sido visto portando fio de extensão elétrica, bem como pelos exames que constataram hematomas e corte superficial na mão da vítima, compatíveis com a acusação impingida ao réu.
4. A inexistência de sangue no facão posteriormente apreendido na residência do paciente não afasta a plausibilidade da versão acusatória, podendo ser explicada por hipóteses razoáveis, como a superficialidade do corte, sem hemorragia , ou a limpeza do objeto após o delito.
5. Diante da ausência de cópia integral do procedimento investigatório e da necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório para eventual reconhecimento da causa de justificação, o exame da alegada legítima defesa demandaria dilação probatória, inadmissível no rito do habeas corpus.
6. A alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
do paciente não ter identificado sangue no objeto, na medida em que a inexistência do vestígio pode ser explicada por conjecturas plausíveis, como superficialidade do corte, do qual não resultou hemorragia, e a limpeza do facão após o delito.
Nesses termos, considerando, ainda, que a petição inicial não se faz acompanhar de cópia integral do procedimento investigatório, o reconhecimento da causa de justificação invocada pela defesa exigiria dilação probatória para a completa desconstituição das razões de fato estabelecidas soberanamente pelas instâncias inferiores, o que não se admite no rito especial do habeas corpus.
Por fim, não é possível conhecer do pedido quanto a alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.