DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES VENTURA, no qua… — HC HC 1069582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES VENTURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- SUSCITADA A ILEGALIDADE DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO APLICAR MEDIDA DISTINTA DAQUELA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- ATUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INICIATIVA DE OFÍCIO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES VENTURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 152):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06 E ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INC. III, E ART. 7º, INC. II, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA.
SUSCITADA A ILEGALIDADE DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO APLICAR MEDIDA DISTINTA DAQUELA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INICIATIVA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA.
ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO ESPECIFICADOS. PACIENTE QUE, MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS, DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO DELITUOSA E MANTENDO-SE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à nulidade da prisão por ser sido decretada ex officio, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 146-153, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.