DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN … — HC HC 1069572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da 24ª Subseção Judiciária de São Paulo, em Jales, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, por infração ao artigo 333, caput, do Código Penal (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, fixar 11 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzindo o valor do dia-multa para metade do salário mínimo (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0009511-03.2009.4.03.6106.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da 24ª Subseção Judiciária de São Paulo, em Jales, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, por infração ao artigo 333, caput, do Código Penal (fls. 32-40).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, fixar 11 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzindo o valor do dia-multa para metade do salário mínimo (fls. 12-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 2-10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 115-128).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível coação ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da prescrição punitiva.
A pretensão deduzida consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de Patrícia Buzolin Mozaquatro e Marcelo Buzolin Mozaquatro. Sustenta-se que os fatos ocorreram em 2005, antes da alteração legislativa de 2007 que passou a considerar o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição. Argumenta-se que, à época, apenas a publicação da sentença condenatória interrompia o prazo prescricional, o que ocorreu em 22 de agosto de 2017. Como a pena definitiva foi de 2 anos e 4 meses, o prazo prescricional seria de 8 anos e se consumaria em 22 de agosto de 2025. Afirma-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao afastar a prescrição, aplicou entendimento posterior mais gravoso de forma retroativa, em afronta ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.
Conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública, apta a ser conhecida em qualquer instância e até de ofício, não há registro de suscitação da prescrição retroativa perante as instâncias originárias, o que impede o exame da matéria diretamente, sobretudo porque a análise pressupõe a verificação do marco interruptivo considerado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
De toda sorte, não identifico flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.