DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE OTAVIO TEODORO DE SO… — HC HC 1069567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta, também, o direito ao reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser primário e possuir bons antecedentes, sobretudo na hipótese de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (fls.
- Em decisão proferida no presente writ, o pedido de liminar foi indeferido (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apresentou informações (fls.122-126).
- Inalterado o acórdão impetrado, inviável o acolhimento dos pedidos de abrandamento de regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE OTAVIO TEODORO DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0110014-43.2023.8.19.0001, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena-base, mantendo, no mais, a condenação, com reprimenda definitiva fixada em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, e 1.866 (mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, posteriormente ajustando, nos embargos de declaração, o regime inicial semiaberto para o delito de resistência.
A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência para a condenação no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a decisão impugnada presumiu o animus associativo a partir de circunstâncias do fato e do acondicionamento do entorpecente, sem investigação prévia ou demonstração concreta do vínculo estável, e requer a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico.
Afirma, ainda, fundamentação inidônea na exasperação das penas-base acima do mínimo legal nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 329 do Código Penal, destacando que a quantidade apreendida, de 160 g de maconha, não autoriza incremento de 1/3 e que a valoração de "grave impacto social" e "temor coletivo" carece de suporte probatório concreto, invocando precedentes desta Corte sobre a necessidade de demonstração efetiva da estabilidade e permanência para o artigo 35 e de motivação específica quanto à preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria.
Sustenta, também, o direito ao reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser primário e possuir bons antecedentes, sobretudo na hipótese de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (fls. 20-23).
Em decisão proferida no presente writ, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 114-115).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apresentou informações (fls.122-126).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, assinalando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado na origem, e destacando a jurisprudência desta Corte quanto à
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas."
(HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas apuradas pelas instâncias ordinárias, como o vínculo associativo com facção criminosa, a apreensão de arma de fogo, disparos contra a polícia, além da forma de acondicionamento da substância ilícita, revelam quadro de habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual.
Inalterado o acórdão impetrado, inviável o acolhimento dos pedidos de abrandamento de regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.