ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena definitiva é inferior a 4 anos de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto.
- A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime semiaberto, ao argumento de que o paciente é primário, a pena não supera 4 anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, parte dos bens foi restituída à vítima e as demais circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena definitiva é inferior a 4 anos de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto.
2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime semiaberto, ao argumento de que o paciente é primário, a pena não supera 4 anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, parte dos bens foi restituída à vítima e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, reputando excessivo o regime semiaberto em face de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e fixou o regime inicial semiaberto com fundamento na presença de antecedentes e de circunstâncias desfavoráveis do crime, entendimento ratificado na decisão monocrática agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos aplicada a réu primário por crime sem violência ou grave ameaça, quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem, com base no art. 59 do Código Penal, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e valoraram concretamente circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, não se vincula de forma absoluta ao quantum da sanção, devendo observar, além dos critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, de modo que vetores negativos permitem a fixação de regime mais gravoso
[trecho intermediário suprimido]
(culpabilidade) para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena.
Precedentes.
5. A presença de circunstância judicial negativa de especial gravidade, que fundamenta a fixação de regime mais severo, demonstra igualmente que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
6. Inaplicáveis ao caso as Súmulas n. 269 do STJ (que trata de reincidência) e a Proposta de Súmula Vinculante 139 (referente ao tráfico privilegiado), por cuidarem de hipóteses fáticas diversas.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.