DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DE SANTANA CASTANHEIRO contra decisão do… — HC HC 1069553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DE SANTANA CASTANHEIRO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls.
- 125/126) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n.
- No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões referidas no decreto prisional.
Resultado indicado
187/189, em 17/3/2026 sobreveio o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, ocasião na qual foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DE SANTANA CASTANHEIRO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 125/126) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões referidas no decreto prisional. Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP com revogação da prisão com ou sem cautelares.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.
Na petição de fls. 187/199, o impetrante informa o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, e reitera a ausência de fundamentação apta a justificar a prisão preventiva.
Pugna, por razões de celeridade e economia processual, pela superação da Súmula 691 do STF, com julgamento do mérito da impetração e concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 153/158.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme informação contida na petição de fls. 187/189, em 17/3/2026 sobreveio o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, ocasião na qual foi denegada a ordem.
Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
Incumbe à defesa, portanto, impugnar de forma concreta, em nova impetração, os fundamentos apresentados no novo decisum pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO STF. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada com base em mídias não constantes nos autos no momento da decisão.
2. A defesa sustentou que a decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva foi proferida com fundamento em mídias inexistentes nos autos e indisponíveis às partes no momento da decisão, configurando violação ao dever de fundamentação. Alegou ainda que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
[trecho intermediário suprimido]
em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.