ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Continuidade delitiva. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado em 9/12/2025.
2. A defesa sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente do afastamento da continuidade delitiva, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar o afastamento da continuidade delitiva, mediante reexame de fatos e provas relativos à homogeneidade temporal, espacial, ao modus operandi e à unidade de desígnios dos delitos.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
5. O Tribunal de origem consignou ausência de homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, bem como de unidade de desígnios entre os delitos, praticados em locais diversos, datas distintas, com mecanismos de execução variados e contra vítimas diferentes, afastando os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa.
6. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, na hipótese sob exame, o Tribunal a quo destacou que "Das informações juntadas, não se evidenciam a necessária homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, nem a unidade de desígnios; os delitos foram perpetrados em locais diversos, em datas distintas, com mecanismos de execução variados (rompimento de obstáculo, escalada, repouso noturno), contra vítimas diferentes, o que afasta os requisitos objetivos e subjetivos do instituto" (e-STJ, fl. 23). Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.