DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSE MIGUEL SOUSA AN… — HC HC 1069500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSE MIGUEL SOUSA ANTIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM MAUS ANTECEDENTES E NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSE MIGUEL SOUSA ANTIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900029-78.2025.8.12.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 443-444):
"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM MAUS ANTECEDENTES E NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1) Apelação criminal interposta por J. M. S. A. contra sentença da Vara Criminal Residual da Comarca de Três Lagoas/MS que o condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão de apreensão de crack, cocaína e maconha em sua residência, além de flagrante comercialização de droga a usuário. A defesa pleiteia: (i) nulidade da busca domiciliar; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, revisão da fração aplicada na fixação da pena-base.
II. Questão em discussão. 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) verificar se a fixação da pena-base observou critérios idôneos quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir. 3) O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões objetivas que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito", hipótese configurada diante do flagrante prévio da venda de entorpecente e da apreensão subsequente. 4) O conjunto probatório é robusto: a) apreensão de diversas porções de crack, cocaína e maconha, além de utensílios típicos da traficância; b) depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial; c) confissão parcial do réu sobre a mercancia. 5) Os depoimentos policiais gozam de presunção de veracidade e, quando coerentes com demais provas, constituem fundamento idôneo para a condenação.
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
As demais alegações defensivas relativas à ausência de oitiva do usuário em juízo, à falta de registro documentado das denúncias anônimas e à inexistência de imagens da suposta mercancia não se prestam a desconstituir a condenação, porquanto o juízo de mérito sobre o conjunto probatório, realizado pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos colhidos sob contraditório, laudos periciais e confissão parcial do réu, é insuscetível de revisão na via estreita do habeas corpus, que não admite o reexame aprofundado de fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.