DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO ALENCAR DA SIL… — HC HC 1069493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente, fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento da pena fechado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 183 dias-multa.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado do Acre interpôs recurso de apelação criminal pleiteando a exasperação da reprimenda com a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da fração de 1/4 para cada vetorial e a majoração do patamar de aumento pela participação de adolescentes.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente para negativar também o vetor das consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 2 meses de reclusão na dosimetria inicial, o que, após a aplicação da atenuante da menoridade e das majorantes da terceira fase de forma cumulativa, resultou na fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente, fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento da pena fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 183 dias-multa. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Acre interpôs recurso de apelação criminal pleiteando a exasperação da reprimenda com a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da fração de 1/4 para cada vetorial e a majoração do patamar de aumento pela participação de adolescentes.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente para negativar também o vetor das consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 2 meses de reclusão na dosimetria inicial, o que, após a aplicação da atenuante da menoridade e das majorantes da terceira fase de forma cumulativa, resultou na fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão. Por consequência direta do novo patamar punitivo fixado, alterou-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
Nesse sentido, a defesa sustenta, em síntese, urgência e necessidade de salvo-conduto para impedir a prisão e o início da execução em regime fechado até o julgamento do writ, diante de mandado de prisão expedido e do alegado agravamento indevido do regime inicial de cumprimento do reproche.
Nada obstante, argumenta ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à autoria, apontando que a condenação do paciente se apoia em cadastro extraído de celular de terceiro e em conversa obtida de outro aparelho, sem confirmação de vinculação do número telefônico ao paciente. Afirma, ainda, que o julgamento ocorreu à revelia e que não há elementos que demonstrem estrutura, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, requerendo absolvição por insuficiência probatória, sem revolvimento de prova.
Outrossim, aduz ilegalidade na dosimetria, com três pontos específicos: i) negativação dos motivos por fundamento inerente ao tipo penal (fortalecimento da organização), o que configuraria duplicidade valorativa; ii) negativação das circunstâncias com base em dados genéricos sobre atuação da facção, sem
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Embora o paciente alegue existência de erro matemático na pena-base, requerendo a adoção de 1/6 por vetor remanescente, cumpre destacar que o magistrado adotou a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 1/6 sobre cinco anos, o que equivale a 10 meses para cada vetorial negativo.
No acórdão, foi aplicada a fração de 1/6 para cada vetorial judicial valorado negativamente - culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -,o que culminou num aumento de 4 anos e 2 meses, resultando na pena-base de 7 anos e 2 meses de reclusão.
Assim, não há que se falar em erro material ou correção para aplicar a fração de 1/6.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.