DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, … — HC HC 1069490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente (fls.
- Conforme se infere dos autos, o Paciente foi condenado pela prática de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) e qualificado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva ou concurso material (Art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, CP, por duas vezes), além do crime de posse de drogas para consumo pessoal (Art.
- A sanção foi fixada em 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 133 dias-multa (na fração mínima legal) e 01 mês e 05 dias de prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como [trecho intermediário suprimido] indispensável para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias sobre a dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente (fls. 245-265).
Conforme se infere dos autos, o Paciente foi condenado pela prática de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) e qualificado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva ou concurso material (Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, CP, por duas vezes), além do crime de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/06). A sanção foi fixada em 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 133 dias-multa (na fração mínima legal) e 01 mês e 05 dias de prestação de serviços à comunidade. Em razão do quantum de pena aplicado e da natureza das infrações, foram vedadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis). A condenação foi mantida em sede de apelação. A sentença transitou em julgado em 05/03/24 (fls. 276). Posteriormente, impetrou-se habeas corpus perante esta Corte, ora analisado.
Nas razões da presente impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação (Art. 93, IX, da CF), dada a deficiência na análise dos pressupostos condenatórios. No mérito, pugna pela reforma da dosimetria para que seja reconhecida a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, a aplicação da regra do concurso formal de crimes (Art. 70 do CP). Ao final, requereu o redimensionamento da pena, com a fixação de regime prisional mais brando.
Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 277-279).
Manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 284-289):
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO; REVISÃO DA DOSIMETRIA (CRIME ÚNICO/CONCURSO FORMAL); ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM MARÇO DE 2024. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA A REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS."
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que se trata de processo em fase de execução definitiva, tendo o presente writ sido impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como
[trecho intermediário suprimido]
indispensável para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias sobre a dosimetria da pena.
Portanto, revela-se inviável o acolhimento dos pleitos defensivos, dada a ausência de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Inexistindo elementos novos que infirmem a condenação, não se vislumbra a subsunção do caso a qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada.
Outrossim, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste pelo relator, nos termos do XVIII e XX, do writ in limine art. 34, RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Outrossim, examinando o feito de ofício, denego a ordem por não vislumbrar flagrante ilegalidade no ato impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.