DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÊ MANOEL DA SILVA em que se aponta como aut… — HC HC 1069475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÊ MANOEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que o manejo do habeas corpus substitui o recurso ordinário por ter se tornado intempestivo, afirmando urgência para cessar o alegado constrangimento ilegal.
- Aduz que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, pois seria apoiada em gravidade abstrata e menções genéricas à fuga e ao risco a terceiros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÊ MANOEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1511484- 93.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante alega que o manejo do habeas corpus substitui o recurso ordinário por ter se tornado intempestivo, afirmando urgência para cessar o alegado constrangimento ilegal.
Aduz que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, pois seria apoiada em gravidade abstrata e menções genéricas à fuga e ao risco a terceiros.
Assevera que houve inovação in pejus no acórdão, com acréscimo de fundamento não utilizado na sentença, configurando indevida supressão de instância.
Afirma que estão presentes circunstâncias judiciais favoráveis, pena final inferior a 8 anos, primariedade e inexistência de violência real, o que afastaria o regime mais gravoso.
Defende que os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ vedam a imposição de regime mais severo apenas com base na gravidade do delito.
Entende que as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes são inerentes ao tipo e não bastam, por si sós, para recrudescer o regime sem motivação específica.
Pondera que precedentes desta Corte Superior determinam, em hipóteses análogas, o regime semiaberto quando a pena é inferior a 8 anos, a pena-base está no mínimo e não há vetores negativos.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 95):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constitui embaraço ou subversão à dinâm ica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
2. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, pleiteando o abrandamento do regime prisional.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/6/2025, conforme informação processual eletrônica extraída do sítio eletrônico do Tribunal a quo.
Nesse contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir."
..
(AgRg no HC n. 958.287/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo próprio)
Cumpre destacar, ademais, que " n os termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Precedentes" (AgRg no HC n. 943.468/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.