DECISÃO CLAUDINEI DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela … — HC HC 1069468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 0014210-92.2025.8.26.0224, o qual restou assim ementado: CAUSAR, CULPOSAMENTE, POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (art.
- 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998) APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Réu que trafegava com seu veículo há anos sem catalisador, equipamento de instalação obrigatória Precedentes Artigo 105, V, da Lei nº 9.503/1997 e Resoluções 993/2023 e 958/2022 do CONTRAN Autoria e materialidade comprovadas Inexistência de erro de proibição (art.
- P.) Prova testemunhal corroborada por relatório policial e fotografias Desnecessidade de laudo pericial face à comprovação visual da ausência do equipamento Tema nº 1.377 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
P.) Prova testemunhal corroborada por relatório policial e fotografias Desnecessidade de laudo pericial face à comprovação visual da ausência do equipamento Tema nº 1.377 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0014210-92.2025.8.26.0224, o qual restou assim ementado:
CAUSAR, CULPOSAMENTE, POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998) APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Réu que trafegava com seu veículo há anos sem catalisador, equipamento de instalação obrigatória Precedentes Artigo 105, V, da Lei nº 9.503/1997 e Resoluções 993/2023 e 958/2022 do CONTRAN Autoria e materialidade comprovadas Inexistência de erro de proibição (art. 21, C. P.) Prova testemunhal corroborada por relatório policial e fotografias Desnecessidade de laudo pericial face à comprovação visual da ausência do equipamento Tema nº 1.377 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - RECURSO PROVIDO.
A defesa pretende a absolvição ou a anulação da condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 43-45), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO/RECURSO PRÓPRIO. CAUSAR, CULPOSAMENTE, POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SUPERAR A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
Nesse sentido:
.. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. ..
(RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
A via estreita do remédio constitucional não admite a incursão aprofundada no acervo fático-probatório, exigindo demonstração de plano da ilegalidade alegada.
No presente caso, a defesa utiliza a impetração como verdadeiro sucedâneo recursal ou de revisão criminal, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0014210-92.2025.8.26.0224, o que impõe o não conhecimento do pedido de absolvição.
O acórdão impugnado fundamentou validamente a condenação, asseverando que a infração é perceptível por simples inspeção visual e que a supressão integral do catalisador produz incremento imediato da liberação de gases tóxicos, prescindindo de laudo pericial técnico.
Tal compreensão está em absoluta consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.377, pacificou a matéria ao estabelecer que o delito ambiental em questão não exige a constatação pericial do dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva.
Ademais, desconstituir a conclusão do acórdão estadual sobre a ausência de erro de proibição e sobre a idoneidade da prova visual colhida exigiria amplo reexame de fatos e provas.
Inexiste, portanto, qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ser sanada de o fício, mantendo-se irretocável a fundamentação adotada pela jurisdição ordinária ao aplicar a tese firmada no Tema n. 1.377.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.