DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1069466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 105/11, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alessandra Caetano da Silva, contra acórdão da Turma IX - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Criminal) do Tribunal de justiça de São Paulo, no Agravo em Execução nº 0029414-19.2025.28.26.0050.
- Alessandra Caetano da Silva foi condenada definitivamente pela prática do crime de furto, à pena total de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
- O Juízo da VEC indeferiu o pedido de indulto (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 105/11, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alessandra Caetano da Silva, contra acórdão da Turma IX - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Criminal) do Tribunal de justiça de São Paulo, no Agravo em Execução nº 0029414-19.2025.28.26.0050.
Alessandra Caetano da Silva foi condenada definitivamente pela prática do crime de furto, à pena total de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
O Juízo da VEC indeferiu o pedido de indulto (fls. 31/33).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, segundo acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 14):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa com base no Decreto 12.338/24. A decisão de primeiro grau considerou não comprovada a hipossuficiência econômica da sentenciada, que foi assistida por defensor particular e teve o dia-multa fixado no mínimo legal sem análise da situação econômica.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a presunção de hipossuficiência econômica, prevista no Decreto Presidencial, pode ser afastada pela assistência de defensor particular e pela fixação do dia-multa no mínimo legal, sem comprovação concreta da incapacidade econômica.
III. Razões de Decidir
3. A extinção da pena de multa depende da comprovação concreta da hipossuficiência econômica do condenado, não bastando a presunção decorrente da assistência pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal.
4. A jurisprudência do STJ, no Tema 931, exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e a demonstração efetiva da hipossuficiência para a extinção da multa, condições não atendidas no presente caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da pena de multa exige o cumprimento prévio da pena privativa de liberdade e a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica do apenado.
2. A mera assistência da Defensoria Pública não é suficiente para presumir hipossuficiência econômica capaz de justificar a extinção da pena de multa.
Alegações do impetrante.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente preencheria os requisitos previstos no Decreto nº 12.338/24 para a concessão do indulto, vez que seria hipossuficiente,
[trecho intermediário suprimido]
de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a fixação do valor do dia-multa em patamar mínimo e a representação do sentenciado pela Defensoria Pública são situações que induzem presunção de hipossuficiência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão, sobretudo nas hipóteses em que não for indicada a existência de elemento concreto que demonstre a capacidade de reparação do dano pelo apenado, como no caso.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, avaliando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para a concessão do indulto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.