DECISÃO Trata-se de petição de aditamento ao habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de… — HC HC 1069450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de aditamento ao habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva restabelecida pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta a necessidade de aditamento pela superveniência do acórdão, com a reiteração do pedido liminar.
- Alega que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de aditamento ao habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva restabelecida pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em decisão de fls. 43-44, o writ foi julgado prejudicado.
A defesa sustenta a necessidade de aditamento pela superveniência do acórdão, com a reiteração do pedido liminar.
Alega que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o acórdão limita-se à gravidade abstrata do tráfico, sem indicar elementos específicos do periculum libertatis do paciente.
Assevera que há divergência documental quanto à quantidade e variedade de drogas, fragilizando o principal fundamento da prisão.
Afirma que, embora o Tribunal de origem tenha mencionado preservação de amostras, não demonstrou cadeia de custódia, destruição do excedente ou dados objetivos da perícia.
Defende que a dúvida sobre a quantidade não pode operar contra a liberdade, tornando insuficiente a invocação genérica de expressividade do entorpecente.
Entende que inexiste contemporaneidade de fatos supervenientes que justifiquem a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
Pondera que não há individualização da conduta do paciente, nem indicação de elementos que o vinculem concretamente ao tráfico.
Informa que a quantidade de droga, isoladamente, não legitima a prisão preventiva sem outros dados robustos.
Relata que não houve análise adequada da substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Alega que as condições pessoais favoráveis reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas.
Afirma que o constrangimento ilegal é atual e exige intervenção imediata deste Superior Tribunal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.
Conforme constou na decisão questionada (fls. 43-44):
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 29-30, verifica-se que foi proferido acórdão pelo Tribunal de origem que denegou o habeas corpus lá impetrado em 28/1/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte local (HC n. 0811965-37.2025.8.02.0000), foi possível a consulta ao inteiro teor do acórdão recorrido, não havendo falar em manutenção da prisão sem título judicial publicado.
Portanto, caso seja de interesse da defesa, nada impede nova impetração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a devida instrução.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção de prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.