DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYSON TOMÉ BEZERRA FER… — HC HC 1069443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYSON TOMÉ BEZERRA FERREIRA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a pronúncia é nula por se apoiar, em essência, em elementos colhidos no inquérito policial, sem adequada confirmação sob contraditório judicial.
- Aduz que a confissão extrajudicial não foi corroborada por prova produzida em juízo, não sendo suficiente para sustentar a decisão de pronúncia, e que a única testemunha presencial afirmou que os autores usavam capacete e que apenas viu uma tatuagem, sem reconhecimento formal do paciente, o que seria insuficiente para o juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYSON TOMÉ BEZERRA FERREIRA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante alega que a pronúncia é nula por se apoiar, em essência, em elementos colhidos no inquérito policial, sem adequada confirmação sob contraditório judicial.
Aduz que a confissão extrajudicial não foi corroborada por prova produzida em juízo, não sendo suficiente para sustentar a decisão de pronúncia, e que a única testemunha presencial afirmou que os autores usavam capacete e que apenas viu uma tatuagem, sem reconhecimento formal do paciente, o que seria insuficiente para o juízo de admissibilidade.
Pondera que, além da nulidade, há urgência, pois a sessão do Tribunal do Júri foi designada para 25/2/2026, o que justifica a medida liminar para suspensão do ato.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e , no mérito, a despronúncia do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 50-51).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 94-99).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0003844-65.2020.8.14.0074, em 25/2/2026, ou seja, posteriormente à impetração deste writ.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos. Ademais, não há notícia de que a apelação interposta à sentença condenatória já tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da
[trecho intermediário suprimido]
DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.