DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SELVIA MARIA REINOSO I… — HC HC 1069441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SELVIA MARIA REINOSO IGLESIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no art.
- A impetrante alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança com apenas 3 anos e acrescenta que o pai da criança também se encontra em situação prisional, estando a infante privada da convivência de ambos os genitores (fls.
- Argumenta que os laudos da psicóloga e da pedagoga que acompanham a menor atestam que a criança apresenta sérios problemas no desenvolvimento, diretamente relacionados à falta da mãe (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SELVIA MARIA REINOSO IGLESIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2/6).
A impetrante alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança com apenas 3 anos e acrescenta que o pai da criança também se encontra em situação prisional, estando a infante privada da convivência de ambos os genitores (fls. 2/3).
Argumenta que os laudos da psicóloga e da pedagoga que acompanham a menor atestam que a criança apresenta sérios problemas no desenvolvimento, diretamente relacionados à falta da mãe (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda da paciente para o domiciliar (fl. 6).
Liminar indeferida nas fls. 32/33.
Informações prestadas nas fls. 39/111 e fls. 112/127.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos do parecer de fls. 206/214.
É o relatório.
Depreende-se dos autos que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio e, além disso, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu da impetração, de maneira que não atende ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição da República, que apenas admite recurso dessa natureza contra decisão denegatória.
A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não identifico, na decisão de primeiro grau, ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício.
Isso porque a concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a paciente foi condenada por tráfico de drogas cometido na própria residência (fl. 18), circunstância que expõe a criança e contraindica o regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.