DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE OLIV… — HC HC 1069438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.510 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa recorreu, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao apelo do ora paciente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.148872-2/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.510 dias-multa (e-STJ fls. 341/345).
A defesa recorreu, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao apelo do ora paciente (e-STJ fls. 94/192).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, sustentando que diligências deferidas demonstraram a inatividade do terminal telefônico supostamente utilizado pelo corréu VALTER, o que tornaria inexistentes as mensagens tidas por incriminadoras e afastaria a imputação de atuação como "batedor".
Aduz que a condenação por tráfico carece de nexo causal e de indicação do verbo nuclear do tipo, não havendo vinculação do paciente aos fatos de 2/7/2022.
Sustenta, ademais, a ausência de provas da estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei de Drogas, apontando inexistência de animus associativo e de vínculo duradouro com os demais acusados.
Defende, ainda, a inexistência de dolo na receptação, por falta de demonstração de ciência sobre a origem ilícita do veículo Fiat/Fiorino apreendido, bem como a inexistência de prova de que o paciente o tenha providenciado.
Argumenta, por fim, desproporcionalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base sem critério escalonado e sem adequada análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal; e, caso mantida condenação por tráfico, postula o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente de todas as imputações. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pela fixação de regime prisional compatível, além das demais providências correlatas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 469/470), e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 477/708).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 713/716), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico, associação ao tráfico e receptação. Ausência de flagrante ilegalidade. - Inépcia da denúncia. "É mansa a orientação da jurisprudência no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Porque mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu favor.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 676.646/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)
Por fim, mantidas a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime.
Em consequência, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.