DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Costa de Araujo, no… — HC HC 1069415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Costa de Araujo, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Habeas Corpus Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros indiciados, no dia 11/4/2015, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, porém o réu se evadiu da unidade prisional entre os dias 26 e 27/12/2015.
- 174.115/PI, em 23/3/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo da ordem de prisão provisória e a substituiu por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Costa de Araujo, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Habeas Corpus Criminal n. 0758759-98.2024.8.18.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros indiciados, no dia 11/4/2015, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 304 do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, porém o réu se evadiu da unidade prisional entre os dias 26 e 27/12/2015.
No julgamento do RHC n. 174.115/PI, em 23/3/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo da ordem de prisão provisória e a substituiu por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não foi possível intimar pessoalmente o paciente para o cumprimento das medidas, uma vez que ele estava foragido.
Em 25/6/2024, o Juízo da comarca de São Miguel do Tapuio/PI decretou novamente a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo e da notícia de que ele havia sido preso em flagrante pelo crime do art. 304 do Código Penal (fls. 574/578).
A prisão preventiva foi mantida na sentença proferida em 22/8/2024, na qual o paciente foi condenado a 16 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.677 dias-multa (Ação Penal n. 0000321-19.2015.8.18.0071 - fls. 582/635).
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal por violação do contraditório previsto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e por não haver razão idônea para o reconhecimento da suposta infração voluntária às medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que, como era de conhecimento do Juízo de primeira instância, o paciente estava impossibilitado de comparecer à sede do juízo em razão da pendência de mandado de prisão contra ele expedido em outro feito e, ainda, por ter sido preso em flagrante pelo uso de documento falso em São Paulo.
Afirma que n ão se pode decretar ultima ratio (prisão) sem observar a gradação das cautelares e, sobretudo, sem ouvir a defesa sobre fatos que tornavam o cumprimento da medida de comparecimento em juízo humanamente impossível (fl. 5).
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente afrontaria a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, em violação do acórdão proferido no
[trecho intermediário suprimido]
onde poderá ser localizado, monitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por telecomunicação com os demais réus, proibição de ausentar-se da comarca de domicilio sem prévia autorização do Juízo da comarca de residência, comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de qualquer mudança de domicílio ao Juízo processante.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PROVISÓRIA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS D A PRISÃO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS RELEVANTES PARA A NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DA MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. SUBSEQUENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO PENAL DE REDUZIDA GRAVIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.