ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 242):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ordem denegada.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada, embora reconheça que não há critério matemático impositivo, chancelou, sem o devido controle de proporcionalidade e sem base fático-jurídica adequada, a utilização de fração excepcional de 1/2 para majorar a pena-base por apenas uma circunstância judicial negativa, quando a jurisprudência desta Corte Superior adota como parâmetros ordinários 1/6 ou, excepcionalmente, 1/8.
Argumenta que validar a fração de 1/2 sobre o intervalo abstrato do tipo penal com base em uma única circunstância judicial negativada afronta a orientação jurisprudencial desta Corte, que não admite exacerbações severas sem motivação excepcional e individualizada.
Sustenta que o próprio precedente recente da Quinta Turma, no HC n. 866.084/SP, considerou desproporcional a fração de 1/2 mesmo diante de aproximadamente 1.400 kg de entorpecentes, reduzindo-a para 1/3, de modo que é irrazoável manter essa fração para cerca de 14 kg de droga apreendida no caso.
Defende que há ausência de fundamentação concreta na sentença e no acórdão do Tribunal de origem, que se limitaram a invocar genericamente a quantidade e diversidade das drogas, sem individualizar elementos que justificassem fração tão severa, insuficientes para sustentar majoração quatro vezes superior ao parâmetro jurisprudencial usual.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal; b) inexistência de nulidade a ser sanada; e c) tese subsidiária de dosimetria - inexistência de critério matemático vinculante para a exasperação da pena-base, com controle de legalidade do critério eleito e idoneidade da negativação das circunstâncias do crime diante da quantidade e diversidade das drogas, mantendo-se a reprimenda (fls. 242/244).
As razões recursais se limitaram a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em desproporcionalidade da fração de 1/2 na pena-base e ausência de fundamentação concreta, com pedido de readequação para 1/6 ou 1/8, sem rebater o fundamento central da denegação - a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por inexistir inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, da Constituição Federal).
Assim, incide a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.