DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON LUIZ COELHO, apontando-se como ato coa… — HC HC 1069400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON LUIZ COELHO, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- 5007977-78.2020.8.21.0039, assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
- ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PELA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON LUIZ COELHO, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5007977-78.2020.8.21.0039, assim ementado (fls. 10/11):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA BUSCA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PELA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e absolvendo-o das imputações do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como absolvendo o corréu das imputações do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (duas vezes), e do art. 180, caput, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
1. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (I) a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (II) a possibilidade de isenção da pena de multa.
2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A entrada dos policiais na residência foi legítima, pois amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, considerando a fuga do réu ao avistar a guarnição policial e o contexto de denúncias sobre tráfico de drogas no local.
2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos dos policiais, que relataram a apreensão de porções de drogas já fracionadas para venda, além de balança de precisão e materiais para embalagem.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que as armas eram utilizadas como instrumento para garantir a segurança da atividade de narcotraficância, incidindo a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
4. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação do animus associativo, ou seja, a demonstração de que os agentes
[trecho intermediário suprimido]
prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.073.148/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Assim, o ingresso policial no apartamento 401 do Condomínio Viver Augusta estava amparado em justa causa objetivamente demonstrável, e as provas dele decorrentes - drogas já fracionadas para venda, balança de precisão, embalagens e armas de fogo municiadas - são lícitas. Inexiste, portanto, o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PACIENTE. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. DENÚNCIAS RECORRENTES. PROVA LÍCITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.