DECISÃO JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito d… — HC HC 1069388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga não demonstrada.
- Sustenta a fragilidade do conjunto probatório e, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.413482-8/000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga não demonstrada. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório e, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas menos gravosas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 95-99):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HC. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do investigado, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 50, destaquei):
..
A autoridade policial e o promotor plantonista representaram pela decretação da prisão preventiva de João Vitor Fernando Pereira do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de homicídio tentado.
A prisão preventiva deve ser decretada quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal.
A pena da infração imputada ao representado é punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, pois, à hipótese do artigo 313, I, CPP.
Já o art. 312 narra que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a prova da materialidade e incídios de autoria delitivas encontram-se acostados nos no APFD, nos REDS de Ids.
[trecho intermediário suprimido]
à prisão não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.