ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVILLIN RILLARY RIBEIRO DE SOUSA contra a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691/STF POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVILLIN RILLARY RIBEIRO DE SOUSA contra a decisão monocrática de fls. 202/203, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Alega a agravante que os arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ foram aplicados de forma incorreta, pois a Presidência não teria competência para indeferir liminarmente o habeas corpus antes da distribuição, tratando indevidamente ação como se fosse recurso, e usurpando a competência da Turma e do relator natural.
Argumenta que a incidência da Súmula 691/STF deve ser superada por flagrante constrangimento ilegal, teratologia e erro grosseiro, com base em situação fática documentalmente comprovada: maternidade de lactente de 1 ano e 5 meses, filho de 10 anos com necessidades de saúde, crimes sem violência ou grave ameaça, e aplicação cogente do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143.641/SP).
Sustenta que a decisão agravada é deficiente de fundamentação, por limitar-se ao verbete sumular sem correlação fática e por utilizar precedente sem similitude, deixando de enfrentar as especificidades do caso - o silêncio da decisão agravada sobre a situação das crianças equivale a uma negativa de prestação jurisdicional.
Defende que o habeas corpus é via adequada e urgente e requer o juízo de retratação para concessão da liminar ou imediata distribuição ao relato.
Requer o provimento do agravo para anular a decisão da Presidência e, no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
que sem violência, exige a devida instrução dos autos. O indeferimento da liminar, nesta fase processual, não implica o prejulgamento do mérito, mas sim a necessidade de que a cautelaridade do processo seja mantida até que o Colegiado possa sopesar adequadamente os princípios da proteção integral da criança e da ordem pública, face às peculiaridades da conduta imputada.
A mera alegação de que o afastamento da mãe causará prejuízos aos filhos, embora verdadeira em tese, é insuficiente para anular, em sede de urgência, uma decisão judicial que se baseou em elementos concretos de organização e periculosidade da conduta, devidamente motivada na necessidade de preservar a ordem pública e a instrução criminal em face de uma complexa investigação de lavagem de capitais.
Ausente, portanto, o manifesto constrangimento ilegal a fim de justificar a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.