ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1069376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício ao reconhecer flagrante ilegalidade, em conformidade com a técnica de racionalização do writ e a preservação do sistema recursal.
Resultado indicado
Aqui, a moldura fática delineada no acórdão estadual indicou apenas local conhecido por tráfico e reações corporais naturais, sem descrição objetiva de conduta que, controlável a posteriori, sustentasse a fundada suspeita (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício ao reconhecer flagrante ilegalidade, em conformidade com a técnica de racionalização do writ e a preservação do sistema recursal.
2. A presença do abordado em local conhecido por tráfico, aliada ao nervosismo e à mudança de direção ao avistar a guarnição, não configura, por si só, fundada suspeita para a revista pessoal exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Mantida a declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas. por ausência de justa causa.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5103147-60.2021.8.21.0001), concedendo, de ofício, a ordem para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Extrai-se que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão da apreensão de 15g de cocaína(e-STJ fls. 16/21).
A defesa interpôs apelação criminal, desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação ao reconhecer a licitude da busca pessoal e a suficiência probatória (e-STJ fls. 397/403).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando a nulidade das provas em razão de busca pessoal realizada sem fundadas razões (e-STJ fls. 452/453).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas (e-STJ fls. 452/461).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 467/483), o agravante alega que o habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
agravada já observou a técnica adequada de não conhecimento e, simultaneamente, operou o controle de legalidade por meio da concessão de ofício, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os limites do caso concreto (e-STJ fl. 454). A invocação genérica de julgados que admitiriam atitudes similares como justa causa não elide a necessidade de correlação com os elementos objetivos do caso. Aqui, a moldura fática delineada no acórdão estadual indicou apenas local conhecido por tráfico e reações corporais naturais, sem descrição objetiva de conduta que, controlável a posteriori, sustentasse a fundada suspeita (e-STJ fls. 454-456 e 457-459).
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão recorrida, que, sem conhecer da impetração, reconheceu de ofício a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, por ausência de justa causa, nos termos do art. 244 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.