DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIRO FRANCISCO DOS SANTO… — HC HC 1069375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIRO FRANCISCO DOS SANTOS BELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação policial é ilícita e a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando nulos os elementos probatórios dela derivados.
- Alega que a situação de flagrância foi forjada, pois o paciente não foi revistado e a droga foi encontrada na viela próxima ao local, sendo falsamente atribuída a ele, argumento corroborado pelo registro audiovisual da audiência de custódia em que o paciente retira cédulas do bolso ao se apresentar diretamente do cárcere, o que indicaria inexistência da revista nos moldes narrados pelos agentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIRO FRANCISCO DOS SANTOS BELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação policial é ilícita e a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando nulos os elementos probatórios dela derivados.
Alega que a situação de flagrância foi forjada, pois o paciente não foi revistado e a droga foi encontrada na viela próxima ao local, sendo falsamente atribuída a ele, argumento corroborado pelo registro audiovisual da audiência de custódia em que o paciente retira cédulas do bolso ao se apresentar diretamente do cárcere, o que indicaria inexistência da revista nos moldes narrados pelos agentes.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em justificativas genéricas e sem demonstração concreta dos requisitos legais, não estando presentes as condições autorizadoras da medida extrema.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares diversas, ressaltando predicados pessoais favoráveis do paciente. Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade e que não há justa causa para a ação penal, razão pela qual requer seu trancamento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, com a consequente ilicitude da prova material apreendida, e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida pela Vice-presidência deste Superior Tribunal (fls. 58/59).
Informações prestadas pela origem (fls. 65/67).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 105/116).
É o relatório.
Inicialmente, a impetração volta-se, essencialmente, contra a licitude da abordagem policial, da busca pessoal e das provas produzidas, com pedido de trancamento da ação penal. Julgo, contudo, que a pretensão não pode ser acolhida.
Da atenta
[trecho intermediário suprimido]
esse óbice formal, não se identifica constrangimento ilegal manifesto a ser sanado nesta oportunidade.
Por fim, ao compulsar os autos, constato que a controvérsia relativa à prisão preventiva perdeu objeto. Isso porque, na audiência de instrução e julgamento realizada em 18/3/2026, o Juízo processante revogou expressamente a custódia cautelar e determinou a expedição de alvará de soltura. Assim, nessa parte, não subsiste coação atual a ser remediada por esta via.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.