DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1069371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.254/1.255): Trata-se de habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de MATHEUS PARDINHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal nº 0011257-85.2024.8.26.00.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo incursos no artigo 288, parágrafo único; no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; no artigo 158, §§1º e 3º c/c com o art.
- 70 (por três vezes); e por três vezes no artigo 159, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, no artigo 12 de Lei nº 10.826/03, às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e no pagamento de 32 dias- multa , em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Pedido conhecido, excepcionalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.254/1.255):
Trata-se de habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de MATHEUS PARDINHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal nº 0011257-85.2024.8.26.00.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo incursos no artigo 288, parágrafo único; no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; no artigo 158, §§1º e 3º c/c com o art. 70 (por três vezes); e por três vezes no artigo 159, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, no artigo 12 de Lei nº 10.826/03, às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e no pagamento de 32 dias- multa , em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça, tendo o 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 20):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA e MEDIANTE SEQUESTRO. Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Pedido conhecido, excepcionalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa. Acórdão impugnado que bem fundamentou a solução condenatória. Pena-base acima do piso com relação ao crime de roubo. Concurso formal entre as extorsões qualificadas e as extorsões mediante sequestro. Cúmulo material. Regime inicial fechado. Acórdão mantido. Pedido revisional improcedente.
No presente writ, o impetrante alega que a condenação é baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal falho e em desacordo com os requisitos do art. 226, CPP. Aduz que o crime de roubo deve ser absorvido pelo de extorsão qualificada, argumentando que a subtração de bens (como o carro e celular) foi apenas um meio para a prática da extorsão (saques e transferências bancárias), inexistindo desígnios autônomos, aplicando-se o Princípio da Consunção. Em relação a dosimetria da pena, afirma que é desproporcional o uso da majorante para fins de aumentar a pena base, além do acumulo do majorantes. Em relação a fração de aumento do concurso formal, o v. acórdão não apresentou justificativa para que o aumento não fosse aplicado em sua fração mínima de 1/6.
Requerendo a absolvição do paciente, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, reconhecendo a desproporcionalidade da pena aplicada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ mas pela concessão da ordem de ofício
[trecho intermediário suprimido]
ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
É dizer, "apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" - RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021.
Ademais, "não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material" (AgRg no HC n. 1.025.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.