ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISAO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi aplicada pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. DECISAO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi aplicada pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Defesa já havia impetrado habeas corpus anterior, contra o mesmo acórdão de apelação criminal, com idêntico pedido de revisão da dosimetria da pena e de modificação do regime prisional, tendo o writ anterior transitado em julgado, sem interposição de recursos.
3. O agravante sustenta que a impetração não constitui reiteração inadmissível, alegando apresentar fundamentos jurídicos novos acerca da desproporcionalidade da pena-base, do direito ao esquecimento, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da fixação do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de novo habeas corpus, voltado à rediscussão da dosimetria da pena e do regime prisional, quando já houve habeas corpus anterior, transitado em julgado, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configurando reiteração e fracionamento de pedidos após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus ora em exame reproduz pedido e causa de pedir já apreciados em impetração anterior, ajuizada perante a mesma Corte Superior, em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando mera reiteração de matéria já decidida.
6. Destaca-se que o habeas corpus anterior transitou em julgado, sem interposição de recursos, o que reforça a inviabilidade de reabertura da discussão sobre a reprimenda imposta por meio de nova ação autônoma de impugnação, em respeito à
[trecho intermediário suprimido]
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 824.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.