DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON LUCIO COSTA SILVA contra acórdão proferi… — HC HC 1069368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON LUCIO COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Nas razões, narrou que o foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como que a prisão foi convertida em preventiva.
- Argumentou que foi alvo de busca domiciliar sem mandado judicial ou fundada razão que a justificasse; que não existem indícios suficientes de autoria; que reúne condições que lhe permitem permanecer em liberdade; que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON LUCIO COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Nas razões, narrou que o foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como que a prisão foi convertida em preventiva. Argumentou que foi alvo de busca domiciliar sem mandado judicial ou fundada razão que a justificasse; que não existem indícios suficientes de autoria; que reúne condições que lhe permitem permanecer em liberdade; que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea. Pediu a concessão de liberdade (fls. 2/34).
Indeferi a liminar (fls. 76/77).
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 82/88).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que, em relação ao paciente, foi cumprido alvará de soltura no dia 12.02.2026, vinculado aos autos nº 5233514-86.2025.8.13.0024 - 1ª Vara de Garantias da Comarca de Belo Horizonte, em razão da revogação da prisão preventiva.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o ha beas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.