DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELDER LUIS FERNANDES … — HC HC 1069367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELDER LUIS FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 meses de reclusão e 02 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de indenização da ordem de R$ 2.000,00 (Tema 983), pela prática dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, ambos com as disposições do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, visto que a embriaguez não enseja a maior reprovação da conduta a justificar o aumento da reprimenda pela vetorial "culpabilidade".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELDER LUIS FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003259-65.2023.8.24.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 meses de reclusão e 02 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de indenização da ordem de R$ 2.000,00 (Tema 983), pela prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 129, caput e §13, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ambos com as disposições do art. 5º, I e II, e art. 7º, I e II, todos da Lei n. 11.340/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 22):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA TENTADA (ART. 129, CAPUT E §13, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES QUE SE CONFIRMAM PELA DECLARAÇÃO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA, RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA DIANTE DA COSTUMEIRA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE MORTE QUE TAMBÉM FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU OS DELITOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, POR MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DOS FILHOS, TODOS CRIANÇAS PEQUENAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE RETOQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, visto que a embriaguez não enseja a maior reprovação da conduta a justificar o aumento da reprimenda pela vetorial "culpabilidade".
Sustenta que a motivação consistente no fato "da comida não estar pronta" pela companheira "é inerente aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher e, por si só, não justifica o aumento das penas-bases na dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. .. (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018 .. ).
6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. .. (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018).
Por todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena, de modo que fica obstada a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.