DECISÃO DIOGO HENRIQUE DA COSTA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1069352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO HENRIQUE DA COSTA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Ao receber a denúncia, o Juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que deu provimento pleito e restaurou a custódia provisória do réu.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO HENRIQUE DA COSTA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.432083-1/001.
Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao receber a denúncia, o Juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que deu provimento pleito e restaurou a custódia provisória do réu.
A defesa pede o restabelecimento da decisão que concedeu a liberdade provisória com cautelas. Para tanto, argumentou condições pessoais favoráveis do acusado e ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, diante do emprego de fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva. Considera que a referência a munições no acórdão foi feita sem correlação cautelar contemporânea. Sustentou, ainda, não haver demonstração da eventual insuficiência na imposição de outras medidas cautelares.
Às fls. 105-114, a defesa juntou mais documentos, com o fim de reforçar a compreensão de que, "no caso concreto, a tutela do processo pode ser adequadamente preservada por medidas menos gravosas" (fl. 106). Reiterou o pedido liminar.
O pleito de urgência foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
O Juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, sob a seguinte fundamentação (fl. 29):
Analisando suas condições pessoais, verifico que o réu é primário, não apresentando outros registros de prisão (ID"s 10502251750 e 10502231227).
Pois bem.
Conforme demonstrado alhures, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que dentro do veículo em que o réu estava foram encontrados 573 (quinhentos e setenta e três) microtubos de cocaína, 51 (cinquenta e uma) porções de maconha, R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos) e 6 (seis) cartuchos de munição.
Contudo, imperioso considerar que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo certo que, além de constitucionalmente inocente, o réu é primário, não havendo nos autos, por ora, indícios de efetiva dedicação criminosa, de modo que eventual condenação não redundará pena a ser cumprida em regime fechado. Logo, não se revela razoável submetê-lo a regime mais gravoso que o imposto em caso de
[trecho intermediário suprimido]
o narcotráfico, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 502.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019)
As apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.