DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1069351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 564): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO BARBOSA LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Criminal nº 1522002-79.2023.8.26.0228.
- O paciente foi condenado em definitivo às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
- Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 600.187/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 564):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO BARBOSA LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Criminal nº 1522002-79.2023.8.26.0228.
O paciente foi condenado em definitivo às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão. Não houve proposta de revisão criminal na origem.
Na presente impetração, sustenta haver nulidade processual, consistente na ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão guerreado, o que levou ao trânsito em julgado, sem a interposição dos respectivos recursos.
Requer a reforma do julgado, para decretar sua anulação, ou a devolução dos prazos processuais recursais. Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 567).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, porquanto a sentença foi absolutória, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão .. " (HC n. 437.719/MA, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019, grifei).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INDICAÇÃO NOS AUTOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AO
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
2. No caso, conforme explicitado pela Corte local, "a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão (fl. 268), bem ainda houve a publicação da Nota de Expediente no Diário da Justiça Eletrônico". Essa circunstância, portanto, impede o reconhecimento de eventual argumentação de nulidade, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 600.187/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.