DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAUTO ALVES SANTANA, no… — HC HC 1069333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAUTO ALVES SANTANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo sido fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, e que o pedido de indulto natalino encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo da Execução.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à progressão de regime, já tendo cumprido o requisito objetivo e ostentando bom comportamento carcerário, de modo que a manutenção em regime mais gravoso viola seu direito à análise tempestiva do benefício.
- Alega que a demora injustificada na realização do exame criminológico, determinado em 14/11/2025 com prazo de 60 dias, ultrapassado em 13/01/2026, configura ofensa à razoável duração do processo e impede a apreciação célere do pedido de progressão, sendo o exame dispensável diante dos documentos de boa conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626., 01209.10904., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAUTO ALVES SANTANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2010960-73.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo sido fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, e que o pedido de indulto natalino encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo da Execução.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à progressão de regime, já tendo cumprido o requisito objetivo e ostentando bom comportamento carcerário, de modo que a manutenção em regime mais gravoso viola seu direito à análise tempestiva do benefício.
Alega que a demora injustificada na realização do exame criminológico, determinado em 14/11/2025 com prazo de 60 dias, ultrapassado em 13/01/2026, configura ofensa à razoável duração do processo e impede a apreciação célere do pedido de progressão, sendo o exame dispensável diante dos documentos de boa conduta.
Afirma que o quadro de saúde do paciente neoplasia maligna da próstata com indicação de quimioterapia autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para o tratamento contínuo e multidisciplinar.
Defende que estão presentes os requisitos para o indulto natalino previsto no Decreto n. 12.790/2025, havendo omissão na apreciação do pedido, o que afronta a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar. Alternativamente, requer a imediata progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.