ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM.
- EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO.
Resultado indicado
Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro C arlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte.
2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada.
5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.
(AgRg no RHC n. 195.956/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifo nosso).
De toda forma, em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional do advogado - ou mesmo o exercício de autodefesa em processo criminal - não se refere a um salvo-conduto para a prática delitiva, de forma que eventuais excessos devem ser apurados e punidos, o que demanda o prosseguimento da investigação para a apuração das condutas.
Por fim, não há como, na cognição restrita do habeas corpus, entender pela ausência de dolo, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, o que exige instrução processual não compatível com o processamento do writ.
Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.