ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL.
- POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. PRECEDENTES. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.106.
Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE AUGUSTO CORREIA , condenado em ações penais por descaminho e contrabando de cigarros, com penas fixadas, em regra, em regime aberto e substituídas por restritivas de direitos (Execução Penal n. 5009378-74.2023.4.04.7004, 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 24/11/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 9001662-60.2025.4.04.7002/PR).
Alega conversão automática das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com fixação de regime fechado, sem fundamentação idônea, em afronta aos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181 da Lei n. 7.210/1984, bem como em descompasso com o Tema 1.106/STJ, que veda a unificação automática e impõe a análise de compatibilidade para cumprimento simultâneo ou sucessivo.
Requer a confirmação da ordem para reapreciar a unificação das penas, com o desconto das horas de prestação de serviços já cumpridas, o reconhecimento da continuidade delitiva, a manutenção das penas restritivas de direitos fixadas nas sentenças e a cassação da ordem de prisão (fls. 2/18).
Liminar indeferida às fls. 839/840.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 847/850).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, às fls. 828/829, o paciente, cumprindo pena unificada de 8 anos e 8 meses de reclusão, teve a nova condenação, imposta no Processo n. 5003868-86.2023.4.04.7002, pena essa substituída por restritivas em direitos, somada às anteriores, totalizando 11 anos de reclusão, em regime fechado.
Assim, tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 31/8/2023).
Desse modo, necessário afastar a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a unificação, determinando a suspensão da execução da pena restritiva de direitos até que sua execução seja compatível.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.