DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
- 7.873/2012, relativamente à guia de recolhimento n.
- 0021514-28.2010.8.13.0549, oriunda de condenação pelo delito de tráfico privilegiado.
- Assevera que a benesse deve ser aferida com base na situação jurídica existenta em 25/12/2012, sendo indevida a sua recusa fundada em circunstância superveniente (entendimento de que, na data de requerimento, a pena já estaria cumprida).
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE LIRIO FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO - WRIT NÃO CONHECIDO. - O habeas corpus constitui instrumento de cognição sumária, que exige prova pré-constituída e se destina, em regra, a tutelar a liberdade de locomoção, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal ou como mero "atalho" para obter, de forma mais célere, provimento jurisdicional a ser pleiteado em momento e via diversos." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 7.873/2012, relativamente à guia de recolhimento n. 0021514-28.2010.8.13.0549, oriunda de condenação pelo delito de tráfico privilegiado. Assevera que a benesse deve ser aferida com base na situação jurídica existenta em 25/12/2012, sendo indevida a sua recusa fundada em circunstância superveniente (entendimento de que, na data de requerimento, a pena já estaria cumprida).
Com o recolhimento do indulto, argumenta que a data-base para concessão do livramento condicional deve ser a primeira prisão do paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para recolher o direito do apenado ao indulto, com a manutenção da data-base para livramento condicional na data da primeira prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão da comutação de penas prevista no mesmo decreto. Alternativamente, postula o retorno dos autos à origem para que seja apreciada a ilegalidade apontada.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade aventada neste mandamus, considerando a impossibilidade do manuseio da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.