DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTHIAN WEBER DA SILVA e OSVALDO JOSÉ WEBER … — HC HC 1069312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTHIAN WEBER DA SILVA e OSVALDO JOSÉ WEBER FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Em primeira instância, Crysthian Weber da Silva foi condenado a 10 (dez) anos, em regime inicial fechado, e a 75 (setenta e cinco) dias-multa pela prática do crime do art.
- 171, § 2º, inciso II e § 4º, do Código Penal (5 vezes), bem como a 15 (quinze) dias de prisão simples pela infração penal do art.
- Osvaldo José Weber foi condenado a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 95 (noventa e cinco) dias-multa pela prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTHIAN WEBER DA SILVA e OSVALDO JOSÉ WEBER FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Em primeira instância, Crysthian Weber da Silva foi condenado a 10 (dez) anos, em regime inicial fechado, e a 75 (setenta e cinco) dias-multa pela prática do crime do art. 171, § 2º, inciso II e § 4º, do Código Penal (5 vezes), bem como a 15 (quinze) dias de prisão simples pela infração penal do art. 47 da Lei de Contravenções Penais; Osvaldo José Weber foi condenado a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 95 (noventa e cinco) dias-multa pela prática do crime do art. 171, § 2º, inciso II e § 4º, do Código Penal (6 vezes), bem como a 15 (quinze) dias de prisão simples pela infração penal do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (fls. 711/739).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 972/994).
Nas razões, argumentou que: i) o aumento da pena-base (art. 59, caput, do Código Penal), na culpabilidade e nas consequências, é indevido, porquanto não goza de fundamentação idônea; ii) incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal); iii) aplica-se a continuidade delitiva entre os crimes (art. 71, caput, do Código Penal); iv) deve ser considerado, em detração, o tempo de prisão provisória e o de recolhimento noturno, inclusive para readequação do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 2/18).
A Presidência indeferiu a liminar (fls. 997/999).
Prestadas as informações (fls. 1002/1047 e 1051/1119), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1123/1126).
É o relatório. DECIDO.
A orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que o habeas corpus não pode ser utilizado como se revisão criminal fosse:
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual". (AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Em acréscimo, o conhecimento do habeas corpus e análise da matéria de fundo acarretaria, ainda, usurpação de competência do Tribunal de origem, já que não se trata de hipótese em que este Tribunal Superior é competente para a revisão criminal (art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
A esse respeito:
" .. 3. O habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
espontânea, bem como a de continuidade delitiva,
A pretensão encerra, portanto, inadmissível reiteração.
A ilustrar: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com reprodução das mesmas teses já apreciadas em writ anterior, impede o conhecimento de novo recurso em habeas corpus perante o mesmo Tribunal" (AgRg no RHC n. 232.050/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
Sobre a detração, a alegação não foi veiculada perante o Tribunal de origem e, por isso, lá não foi decidida, a acarretar supressão de instância.
Confira-se: "As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.017.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.