DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BRUNO CARLOS DA SILVA, VICENTE LUIZ SOARES DA SILVA… — HC HC 1069310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de BRUNO CARLOS DA SILVA, VICENTE LUIZ SOARES DA SILVA e OLBERT FERREIRA DA SILVA - condenados como incursos no crime de roubo majorado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0000487-84.2021.8.17.0001), não comporta acolhimento.
- Busca a impetração a absolvição dos pacientes na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/PE, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art.
- 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de BRUNO CARLOS DA SILVA, VICENTE LUIZ SOARES DA SILVA e OLBERT FERREIRA DA SILVA - condenados como incursos no crime de roubo majorado - apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000487-84.2021.8.17.0001), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição dos pacientes na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/PE, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC ( AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
No caso, a Corte estadual destacou que (fls. 27/28 - grifo nosso):
O acusado BRUNO CARLOS DA SILVA confessou judicialmente a prática do roubo e o envolvimento de VICENTE LUIZ SOARES DA SILVA, além da presença de OLBERT FERREIRA DA SILVA, corroborando as declarações das vítimas Roberta Marta Alaíde da Cruz e Tallita Maria da Paixão Silva, que, embora não tenham realizado reconhecimento formal, descreveram de maneira precisa o modus operandi da ação criminosa, a quantidade de agentes e o emprego de facas na abordagem.
Como bem ponderou a Procuradoria de Justiça no seu parecer, a certeza da autoria não emanou do reconhecimento fotográfico, mas "de outros elementos probatórios independentes e autônomos, suficientes para embasar o édito condenatório.
Tal o contexto, obter entendimento diverso ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.