DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDWIN ALONSO HERRERA JIM… — HC HC 1069306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDWIN ALONSO HERRERA JIMENEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo consta dos autos, em 12/11//2025 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 158 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDWIN ALONSO HERRERA JIMENEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo consta dos autos, em 12/11//2025 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 158 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXTORSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETATIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - COSNTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou o cárcere preventivo faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender ao princípio da necessidade. - Não há, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por cerceamento de defesa, ao argumento de que o colegiado teria pautado e julgado o writ sem oportunizar a sustentação oral expressamente requerida pela defesa, o que configuraria afronta às prerrogativas do advogado e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime de extorsão, destacando que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e condição de pai de filhos menores.
Argumenta que a prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade, pois seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, deixo de acolher tal requerimento. Eventuais prejuízos não devem ser analisados na esfera criminal, revelando-se temerária a sua fixação, uma vez que não foi precisada a extensão do dano, o que, por si só, requereria maior aprofundamento probatório, pelo que torna-se impossível precisar o quantum indenizatório ideal ao presente caso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, eis que assistido por advogado constituído.
Embora o réu tenha permanecido acautelado desde o início da ação penal, a imposição do regime aberto se mostra incompatível com a prisão preventiva, pelo que concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu Edwin Alonso Herrera Jimenez, se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.