DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE, no qual se aponta como órgão c… — HC HC 1069304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 660/673), por manter a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Imbituba/SC, na Ação Penal n.
- 519/527), que o condenou à pena de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 570 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa sustenta, em síntese, que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 660/673), por manter a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Imbituba/SC, na Ação Penal n. 5000207-18.2025.8.24.0575 (fls. 519/527), que o condenou à pena de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 570 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea.
Argumenta que a fixação do regime mais gravoso seria desproporcional e contrária aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, transformando a sanção em instrumento de punição desmedida, motivo pelo qual seria imperiosa a readequação do regime para o semiaberto, ou até mesmo para o aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 681/682), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 689/693).
É o relatório.
Não há falar em existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado para o início do cumprimento da pena em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime (intermunicipalidade do transporte de entorpecentes) e natureza e quantidade da droga apreendida (2,150 kg de cocaína) -, o que, inclusive, justificou o aumento da pena-base.
Dessa forma, o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 803.920/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal.
3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.764/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.