ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal ou, subsidiariamente, à rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de integração em organização criminosa.
- A defesa sustenta que a controvérsia prescindiria de dilação probatória, por estar fundada em prova pré-constituída capaz de demonstrar a origem lícita do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido pelo paciente, proveniente de venda de veículo, bem como a inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa investigada.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO ACUSATÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal ou, subsidiariamente, à rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de integração em organização criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a controvérsia prescindiria de dilação probatória, por estar fundada em prova pré-constituída capaz de demonstrar a origem lícita do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido pelo paciente, proveniente de venda de veículo, bem como a inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa investigada.
3. Pedidos. Reitera alegações de excesso acusatório e de inépcia da denúncia, especialmente quanto ao delito previsto na Lei n. 12.850/2013, afirmando tratar-se de conduta isolada e sem estabilidade ou permanência, e requer o trancamento do processo penal ou a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, com base em prova pré-constituída apresentada pela defesa, é possível: (i) reconhecer desde logo a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da alegada origem lícita do numerário recebido pelo paciente; (ii) declarar a inépcia da denúncia e o excesso acusatório, notadamente quanto à imputação de organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013; e (iii) trancar o processo penal ou rejeitar parcialmente a denúncia, afastando imputação fundada em suposta participação estável em organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de incursão no
[trecho intermediário suprimido]
antecipar, em sede de habeas corpus, juízo definitivo sobre a densidade do vínculo subjetivo atribuído ao paciente, sobretudo quando as instâncias de origem reconheceram a existência de lastro indiciário mínimo para o prosseguimento da ação penal.
Por fim, quanto à alegação de ausência de flagrante ilegalidade, observa-se que o cenário delineado nos autos não evidencia constrangimento ilegal patente, mas, sim, controvérsia fática que reclama instrução probatória.
A preocupação defensiva com eventual ampliação indevida da imputação e com os efeitos processuais da capitulação mais gravosa é compreensível, mas não autoriza, por si só, a intervenção prematura desta Corte, reservada a hipóteses em que a ilegalidade se apresente de forma manifesta e inequívoca.
Assim, ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.