DECISÃO FÁBIO DIOGO LIMA, condenado pela prática de roubo triplamente majorado, alega sofrer coação il… — HC HC 1069294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO DIOGO LIMA, condenado pela prática de roubo triplamente majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n.
- A defesa, em síntese, requer nova dosimetria (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária e afastamento do cúmulo material das causas de aumento na derradeira etapa da individualização da reprimenda privativa de liberdade) (fls.
- Contextualização Trata-se de paciente condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO DIOGO LIMA, condenado pela prática de roubo triplamente majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5014901-15.2025.8.08.0000.
A defesa, em síntese, requer nova dosimetria (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária e afastamento do cúmulo material das causas de aumento na derradeira etapa da individualização da reprimenda privativa de liberdade) (fls. 2-6).
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, I, do Código Penal.
O acórdão de apelação negou provimento ao pleito defensivo em 1º/3/2024.
Ajuizada a revisão criminal na origem, o pedido foi indeferido pela Corte local (fls. 8-13).
O presente habeas corpus foi impetrado em 27/1/2026 contra o acórdão acima mencionado.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
II. Dosimetria
A defesa sustenta a diminuição da reprimenda diante do reconhecimento da atenuante da confissão na segunda etapa do cálculo da pena e do cúmulo material na derradeira fase da individualização da reprimenda.
A fixação da pena inaugural é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à repressão do(s) delito(s) perpetrado(s).
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
A sentença condenatória afirmou o seguinte (fls. 20-36, grifei):
.. Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de roubo quando poderia ter agido conforme o direito sem violar a norma penal que proíbe a prática da conduta, sendo desfavorável ao réu, ressaltando que, o acusado agiu como dolo intenso tinha condição de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas,
[trecho intermediário suprimido]
com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes .. (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024, grifei).
Dessa forma, na derradeira etapa da individualização da pena, faço incidir, tão somente, o incremento à razão de 2/3, pois é a causa de aumento mais grave (emprego de arma de fogo), e estabilizo-a em 7 anos e 21 dias de reclusão, nos termos do art. 68 do Código Penal.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do habeas corpus e, na extensão, concedo a ordem a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 7 anos e 21 dias de reclusão.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.