DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ BRENDON SANTOS DOS … — HC HC 1069285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ BRENDON SANTOS DOS NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSODO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, furto, posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas.
- Na execução penal, a progressão de regime foi condicionada à prévia realização de exame criminológico, em acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, apesar de o paciente ter cumprido o lapso temporal necessário e ostentar conduta carcerária classificada como ótima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 805754 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/05/2023, DJe 15/05/2023) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ BRENDON SANTOS DOS NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSODO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, furto, posse de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas. Na execução penal, a progressão de regime foi condicionada à prévia realização de exame criminológico, em acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, apesar de o paciente ter cumprido o lapso temporal necessário e ostentar conduta carcerária classificada como ótima.
Argumenta que o Juízo da Execução Penal teria reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, indeferindo o exame criminológico e deferindo a progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Afirma que a avaliação do requisito subjetivo deveria fundar-se em fatos ocorridos no curso da execução penal, não se admitindo a utilização da gravidade abstrata do delito ou de faltas disciplinares antigas como razões suficientes para exigir exame criminológico ou obstar a progressão.
Alega que a gravidade abstrata dos crimes e a remissão a eventos pretéritos já sancionados configurariam bis in idem, sendo juridicamente inadequado reutilizá-los para impedir o avanço no cumprimento da pena quando inexistem registros recentes de indisciplina.
Expõe, por fim, a presença dos requisitos para a medida liminar, apontando fumus boni iuris e periculum in mora, já que o paciente permaneceria indevidamente em regime fechado apesar de ter atendido aos requisitos legais para a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, com a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 57-58).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 61-71 e 76-87).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 90-92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. Parecer pelo não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).
2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 805754 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/05/2023, DJe 15/05/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.