DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO ROCHA JUNIOR, no… — HC HC 1069282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO ROCHA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em suas razões, a impetrante sustenta que a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO ROCHA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2358104-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a Súmula n. 691/STF deve ser superada, pois a decisão que indeferiu a liminar na origem é teratológica, por estar lastreada em "laudo" apócrifo, sem identificação do profissional responsável, sem carimbo e sem número de CRM.
Afirma que haveria contradição interna no laudo médico, que reconheceu lesões no pescoço do paciente e, mesmo assim, concluiu pela inexistência de lesões de interesse médico-legal, sendo inadequado desconsiderar as marcas visíveis registradas também em vídeo da audiência de custódia.
Alega que a decisão impugnada teria invertido o ônus da prova quanto à origem das lesões, exigindo do preso a descrição da "cinemática" da agressão, em afronta à Constituição Federal e ao Protocolo de Istambul.
Argumenta que antecedentes e reincidência não poderiam justificar violação a direitos fundamentais, nem a admissão de provas ilícitas, devendo ser reconhecida a contaminação dos elementos colhidos ("frutos da árvore envenenada"), com o relaxamento da prisão e o desentranhamento das provas derivadas do flagrante.
Destaca precedente do STJ que teria relaxado a prisão preventiva diante de evidências de agressão policial e aplicado a regra de exclusão de provas obtidas mediante tortura, permitindo que o acusado aguardasse o processo em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecendo-se a ilicitude da prova decorrente de tortura e a nulidade do laudo de exame de corpo de delito, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar para declarar a nulidade da prisão, realizada mediante tortura, determinando o trancamento da ação penal ou a manutenção da liberdade do paciente" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.