DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVISON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1069279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVISON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, ocasião em que, em audiência de custódia realizada em 26/09/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a indevida utilização de revogação de ANPP e de processos/ações em curso como suporte da medida, a incompatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
213): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional se encontra adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVISON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.399963-5/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que, em audiência de custódia realizada em 26/09/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a indevida utilização de revogação de ANPP e de processos/ações em curso como suporte da medida, a incompatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 213):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional se encontra adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto.
No presente writ, a defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a preventiva, afirmando que o decreto amparou-se na gravidade abstrata do crime e em risco genérico de reiteração delitiva.
Aduz a impossibilidade de utilização de revogação de ANPP e de ações penais em curso como justificativa autônoma da medida cautelar.
Sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a primariedade, a possibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a perspectiva de regime inicial menos gravoso.
Defende, ademais, a viabilidade de imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, por ausência de demonstração da sua insuficiência no caso concreto.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.