DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO MAYER CHIPIAKOFF… — HC HC 1069277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO MAYER CHIPIAKOFF, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6/1/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Os impetrantes sustentam a excepcionalidade do caso e o afastamento da orientação da Súmula n.
- 691/STF, ante a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em hipótese vedada pela lei, admitindo-se, inclusive, a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03565.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO MAYER CHIPIAKOFF, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2012533-49.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6/1/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 328 do Código Penal.
Os impetrantes sustentam a excepcionalidade do caso e o afastamento da orientação da Súmula n. 691/STF, ante a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em hipótese vedada pela lei, admitindo-se, inclusive, a concessão da ordem de ofício.
A defesa ressalta a impossibilidade jurídica da prisão preventiva no caso concreto, porque o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e tem pena máxima de 2 anos, atraindo a vedação do art. 313, I, do Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de custódia materialmente ilegal.
Alega que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem se baseou em fundamentos dissociados do título acusatório, mencionando possível extorsão e emprego de arma de fogo, quando a imputação foi clara, delimitada e restrita ao art. 328 do Código Penal, sendo vedado sustentar a prisão com fatos estranhos ao tipo imputado e com conjecturas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
[trecho intermediário suprimido]
em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. (..)".
Em princípio, portanto, a decisão atacada na impetração conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo a custódia preventiva necessária, de momento, para a manutenção da ordem pública, de modo a garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração criminosa.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.