DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON KLUG, contra acórdão proferido pelo T… — HC HC 1069272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON KLUG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001866-70.2025.8.24.0038).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a realização de exame criminológico, deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e as saídas temporárias, reconhecendo a necessidade de prévia realização de exame criminológico com base na nova redação do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, com aplicabilidade imediata.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido por aplicação retroativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON KLUG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001866-70.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a realização de exame criminológico, deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e as saídas temporárias, reconhecendo a necessidade de prévia realização de exame criminológico com base na nova redação do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, com aplicabilidade imediata.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido por aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, afirma tratar-se de norma material mais gravosa que não pode alcançar fatos anteriores, aponta a ausência de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico e requer o afastamento dessa condição, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão e as saídas temporárias.
A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime, independentemente do exame criminológico, e o benefício da saída temporária.
As informações foram prestadas às fls. 169-170 e fls. 175-185.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 190-193, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime e o benefício da saída temporária, independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta
[trecho intermediário suprimido]
aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).
Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para determinar a realização do exame criminológico.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o expo sto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.