DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR DOS REIS DE J… — HC HC 1069263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR DOS REIS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta que o paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 25/12/2024 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
- Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR DOS REIS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5019294-80.2025.8.08.0000).
Consta que o paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 25/12/2024 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Liminar indeferida (fls. 476-477).
Informações prestadas às fls. 480-485, 486-492, 497-501 e 502-508.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 513-519).
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
Na hipótese em exame, o Juízo singular prestou as seguintes informações (fls. 499-500; grifamos):
Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente PAULO VITOR DOS REIS DE JESUS, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos. Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 25/12/2024 (ID nº57151068- pág.61/64 cópia em anexo).
Recebida a denúncia em 05/06/2025, em decisão de ID nº70141356, na qual também foi mantida a prisão preventiva do paciente (cópia anexa). Realizada audiência de instrução em 08/09/2025, havendo necessidade de designação de audiência em continuação, a qual foi marcada para o dia 29/01/2026.
Tendo em vista a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(..)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.